A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo anos depois, muitas dúvidas continuam frequentes — tanto de quem trabalha quanto de quem emprega. Reunimos aqui as mudanças que mais aparecem no dia a dia.
Acordos coletivos ganharam mais força
Convenções e acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a lei em temas como jornada, banco de horas e intervalo intrajornada (art. 611-A da CLT). Há, porém, limites: direitos como FGTS, 13º salário, salário mínimo e férias remuneradas não podem ser reduzidos por negociação (art. 611-B).
Rescisão por acordo entre as partes
Empregado e empregador podem encerrar o contrato em comum acordo (art. 484-A). Nesse caso, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%), pode sacar até 80% do saldo do fundo, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Férias em até três períodos
Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos: um deles com pelo menos 14 dias corridos e os demais com, no mínimo, 5 dias cada.
Novas modalidades de contrato
- Trabalho intermitente: o empregado é convocado conforme a demanda e recebe pelas horas ou dias efetivamente trabalhados.
- Teletrabalho: passou a ter regras próprias na CLT, posteriormente atualizadas pela Lei nº 14.442/2022.
Contribuição sindical e custos do processo
A contribuição sindical deixou de ser obrigatória e depende de autorização do trabalhador. No processo trabalhista, passaram a existir honorários de sucumbência — embora o Supremo Tribunal Federal tenha limitado essa cobrança para quem é beneficiário da justiça gratuita.
Na prática
Cada contrato tem particularidades, e a aplicação dessas regras depende da data de admissão, da categoria profissional e das normas coletivas envolvidas. Em caso de dúvida, o ideal é buscar orientação antes de assinar qualquer acordo ou rescisão.