A pensão alimentícia é um dos temas que mais geram dúvidas no Direito de Família. Abaixo, respondemos às perguntas mais comuns de forma direta.
Quem pode pedir pensão?
Filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros e outros parentes podem pedir alimentos quando não conseguem se manter sozinhos (art. 1.694 do Código Civil). Os avós também podem ser chamados, mas de forma complementar, quando os pais não conseguem arcar com a obrigação.
Existe um percentual fixo de 30%?
Não. A lei não estabelece percentual fixo. O valor é definido a partir da necessidade de quem recebe, da possibilidade de quem paga e da proporcionalidade entre esses dois fatores. Por isso, cada caso tem um valor diferente.
A pensão acaba quando o filho completa 18 anos?
Não automaticamente. O fim da obrigação depende de decisão judicial, com oportunidade para o filho se manifestar. Se ele estiver cursando ensino superior ou técnico, os tribunais costumam manter a pensão até a conclusão dos estudos, geralmente até por volta dos 24 anos.
É possível mudar o valor?
Sim. Se houver mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível pedir a revisão — para aumentar, reduzir ou até extinguir a pensão (art. 1.699 do Código Civil). Enquanto não houver nova decisão, o valor anterior continua valendo.
E se a pensão não for paga?
É possível cobrar judicialmente. Entre as medidas possíveis estão:
- penhora de bens e valores;
- protesto da dívida e inclusão do nome em cadastros de inadimplentes;
- prisão civil, em relação às três últimas parcelas anteriores à cobrança e às que vencerem durante o processo.
Na prática
Guardar comprovantes de pagamento e de despesas é essencial para quem paga e para quem recebe. Diante de qualquer mudança relevante, busque orientação para avaliar o melhor caminho.